Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020 , órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, competente para estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no âmbito estadual e controlar a aplicação dos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, reger-se-á pelas normas contidas na legislação federal aplicável e neste decreto.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com representação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo:
1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;
1 (um) representante da Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP;
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
Os conselheiros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, eleitas bienalmente, serão alternadas entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
O procedimento de eleição da Presidência e Vice-Presidência será disciplinado pelo regimento interno do Conselho.
Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho, se não houver tempo hábil para realização de reunião, cabendo-lhe dar imediato conhecimento aos membros do colegiado;
prestar em nome do Conselho todas as informações relativas aos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, especialmente os provenientes do Fundo do Amparo ao Trabalhador - FAT;
- As decisões de que trata o inciso VI deste artigo serão submetidas à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente do colegiado.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP reunir-se-á:
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP contará com uma Secretaria Executiva para a realização das tarefas técnico-administrativas.
As funções de Secretaria Executiva do CETER-SP serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
O Secretário Executivo do CETER-SP e seu eventual substituto serão designados para a respectiva função por ato do Governador do Estado.
Cabe à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
expedir ato de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, por determinação do Presidente do Conselho;
encaminhar às entidades representadas no Conselho cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
sistematizar dados e informações e elaborar relatórios que permitam a aprovação, execução e acompanhamento da política de trabalho, emprego e renda e a fiscalização da gestão do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP pelo Conselho;
Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
cadastrar, manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho, bem como executar os procedimentos necessários e inerentes ao Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP poderá criar grupos técnicos para assessorar os conselheiros nos assuntos de sua competência.
- A participação em grupo técnico não será remunerada, a qualquer título, sendo, porém, considerada serviço público relevante.
Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, bem como adotar as providências necessárias para a sua a constituição e instalação.
A primeira designação dos membros do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, ficando, a partir de então, revogado o Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, que criou a Comissão Estadual de Emprego.