Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
I
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
III
emitir voto de qualidade, nos casos de empate;
IV
solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V
conceder vista de matéria constante da pauta;
VI
tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho, se não houver tempo hábil para realização de reunião, cabendo-lhe dar imediato conhecimento aos membros do colegiado;
VII
prestar em nome do Conselho todas as informações relativas aos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, especialmente os provenientes do Fundo do Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII
expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX
cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único
- As decisões de que trata o inciso VI deste artigo serão submetidas à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente do colegiado.