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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021

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Art. 2º

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com representação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo:

I

pelo Governo:

a

Secretário de Desenvolvimento Econômico;

b

Coordenador de Operações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

c

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;

d

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, indicado pelo Titular da Pasta;

e

1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta;

f

1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo;

II

pelos trabalhadores:

a

1 (um) representante da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

b

1 (um) representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

c

1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

d

1 (um) representante da Força Sindical;

e

1 (um) representante da Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;

f

1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT;

III

pelos empregadores:

a

1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP;

b

1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP;

c

1 (um) representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;

d

1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;

e

1 (um) representante da Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP;

f

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.219, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) :

f

1 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL. (NR)

§ 1º

Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 2º

Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.