Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com representação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo:
I
pelo Governo:
a
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
b
Coordenador de Operações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
c
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;
d
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, indicado pelo Titular da Pasta;
e
1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta;
f
1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo;
II
pelos trabalhadores:
a
1 (um) representante da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b
1 (um) representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c
1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d
1 (um) representante da Força Sindical;
e
1 (um) representante da Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;
f
1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
III
pelos empregadores:
a
1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP;
b
1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP;
c
1 (um) representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
d
1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;
e
1 (um) representante da Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP;
f
f
1 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL. (NR)
§ 1º
Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.