Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
I
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
III
emitir voto de qualidade, nos casos de empate;
IV
solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V
conceder vista de matéria constante da pauta;
VI
tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho, se não houver tempo hábil para realização de reunião, cabendo-lhe dar imediato conhecimento aos membros do colegiado;
VII
prestar em nome do Conselho todas as informações relativas aos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, especialmente os provenientes do Fundo do Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII
expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX
cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único
- As decisões de que trata o inciso VI deste artigo serão submetidas à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente do colegiado.