Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP poderá criar grupos técnicos para assessorar os conselheiros nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único
- A participação em grupo técnico não será remunerada, a qualquer título, sendo, porém, considerada serviço público relevante.