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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021

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Art. 5º

Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:

I

convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II

presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

III

emitir voto de qualidade, nos casos de empate;

IV

solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V

conceder vista de matéria constante da pauta;

VI

tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho, se não houver tempo hábil para realização de reunião, cabendo-lhe dar imediato conhecimento aos membros do colegiado;

VII

prestar em nome do Conselho todas as informações relativas aos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, especialmente os provenientes do Fundo do Amparo ao Trabalhador - FAT;

VIII

expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX

cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único

- As decisões de que trata o inciso VI deste artigo serão submetidas à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente do colegiado.