Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP reunir-se-á:
I
ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;
II
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo único
- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.