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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021

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Art. 3º

Os conselheiros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

Parágrafo único

- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas a qualquer título.