Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os conselheiros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
Parágrafo único
- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas a qualquer título.