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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021

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Art. 4º

A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, eleitas bienalmente, serão alternadas entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§ 1º

O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 2º

O procedimento de eleição da Presidência e Vice-Presidência será disciplinado pelo regimento interno do Conselho.