Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, eleitas bienalmente, serão alternadas entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º
O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 2º
O procedimento de eleição da Presidência e Vice-Presidência será disciplinado pelo regimento interno do Conselho.