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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.664 de 30 de abril de 2021

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Art. 6º

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP reunir-se-á:

I

ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;

II

extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Parágrafo único

- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.