Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A criação e o funcionamento dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral no Estado de São Paulo observarão as regras estabelecidas por este decreto.
Cada uma das Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais contará com um Conselho Consultivo, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Quando existirem Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais com perímetros próximos, justapostos ou sobrepostos poderá ser caracterizada, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ocorrência de um mosaico, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
A resolução que reconhecer a ocorrência de mosaico também deverá instituir um Conselho Consultivo do mosaico que terá a função de atuar como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação que o compõem.
A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do mosaico deverá seguir os mesmos princípios instituídos para os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral estaduais são órgãos colegiados voltados a consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão participativa, devendo pautar suas ações com base nos seguintes princípios:
otimização da inserção da Unidade de Conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas no entorno da área;
busca de alternativas de desenvolvimento econômico local e regional em bases sustentáveis no entorno da Unidade de Conservação;
divulgação da importância dos serviços ambientais prestados pela área protegida, sensibilizando as comunidades local e regional para a preservação;
aplicação dos recursos na busca dos objetivos da Unidade de Conservação, observadas as regras que regem a administração pública.
Cada Conselho Consultivo de Unidade de Conservação de Proteção Integral terá as seguintes atribuições:
elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua instalação;
acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo seu caráter participativo e sugerindo ações para seu aperfeiçoamento;
buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
estimular a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população, residente e do entorno, e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes;
manifestar-se, quando provocado, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental no raio fixado para seu entorno;
auxiliar na captação de recursos complementares para a efetiva implementação do Plano de Manejo e otimização dos serviços ambientais e usos permitidos nas áreas integralmente protegidas;
avaliar os documentos e opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada, que manifeste interesse em utilizar a área ou colaborar com as atividades permitidas pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação de Proteção Integral;
opinar sobre a elaboração de normas administrativas da Unidade de Conservação, com base na legislação ambiental específica, bem como na realidade socioambiental da Unidade de Conservação e seu entorno, visando ordenar, quando couber, entre outras, o uso público, as práticas de esportes de aventura, programas de voluntariado, práticas de educação ambiental e atividades de pesquisa científica;
solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas da Secretaria do Meio Ambiente, ou de outros órgãos públicos, para assessorar, subsidiar e acompanhar assuntos técnicos, científicos e jurídicos relevantes para a gestão da Unidade de Conservação.
Cada Conselho Consultivo de Unidade de Conservação de Proteção Integral deve ser integrado por representantes dos segmentos públicos e da sociedade civil, que apresentem atuação relevante na área de influência da Unidade de Conservação, considerando, entre outros:
os órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipais com interesse ou parcela de responsabilidade pelo ordenamento da região;
as instâncias representativas da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, comunidade residente e do entorno, população tradicional, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
proprietários de imóveis no interior da Unidade de Conservação, no caso de Unidade de Conservação Monumento Natural ou Refúgio da Vida Silvestre.
A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Consultivo será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 8 (oito) membros.
A resolução do Secretário do Meio Ambiente, ao criar o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral, indicará: 1. o número de seus membros, considerados, entre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos; 2. os órgãos municipais, estaduais e federais que serão convidados a fazer parte do colegiado.
Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.
Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo, bem como seus suplentes, serão indicados por suas instituições e escolhidos dentre aquelas cadastradas em conformidade com os critérios estabelecidos mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Os conselheiros serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral terão, cada um, a seguinte estrutura:
Os Plenários serão compostos de todos os membros dos respectivos Conselhos Consultivos, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto, que terão direito a voz e voto.
Os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão presididos por representantes da Secretaria do Meio Ambiente, designados pelo Titular a Pasta.
Os Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral de grande extensão, que alcancem mais de um município e possuam como suporte logístico e operacional núcleos de administração, poderão contar, ainda, em suas respectivas estruturas, com Subcomitês para auxiliar no atendimento dos objetivos e atribuições previstos neste decreto.
Os Subcomitês serão instituídos pelos respectivos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
A composição de cada Subcomitê deverá observar a mesma paridade fixada para o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral a que pertence.
As reuniões dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação, que deverão ser amplamente divulgadas, e realizadas em local de fácil acesso.
Os Conselhos Consultivos deverão realizar reuniões ordinárias periódicas, conforme vier a ser estabelecido em seu regimento interno, dependendo das necessidades de cada Unidade de Conservação.
As reuniões ordinárias dos Conselhos Consultivos deverão seguir cronograma anual previamente agendado.
Aos Presidentes dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
credenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar de reuniões do Colegiado;
adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente após a ocorrência do fato;
convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando julgar necessário ou sempre que lhe for requerido por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Aos Secretários Executivos dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
organizar a realização das reuniões e a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Consultivo;
adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Consultivo e dar encaminhamento às suas manifestações, sugestões e propostas;
Aos membros dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando o pedido formalmente;
indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto;
As funções de membro, de Presidente e de Secretário Executivo dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, bem como aquelas que vierem a ser assumidas junto aos Subcomitês, não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.
No âmbito de cada órgão público administrador de Unidade de Conservação de Proteção Integral poderá ser instituído um Grupo de Apoio Técnico ao Conselho Consultivo, de composição interdisciplinar, para dar suporte a seu funcionamento.
Em face da extensão de cada Unidade de Conservação de Proteção Integral, poderão ser criados dois ou mais Grupos de Apoio Técnico ao seu Conselho Consultivo.
Cada Grupo de Apoio Técnico será criado pelo dirigente do órgão público administrador da Unidade de Conservação de Proteção Integral a que pertence o Conselho Consultivo.
Os Grupos de Apoio Técnico aos Conselhos Consultivos não se caracterizam como unidades administrativas.
Os membros dos Grupos de Apoio Técnico de que trata o artigo anterior poderão participar das reuniões dos respectivos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral, quando solicitado por seus Presidentes, para elucidar questões administrativas e técnicas.
Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral já instalados, seja qual for a denominação oficial de cada um, serão adequados às diretrizes ora fixadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.