Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
No âmbito de cada órgão público administrador de Unidade de Conservação de Proteção Integral poderá ser instituído um Grupo de Apoio Técnico ao Conselho Consultivo, de composição interdisciplinar, para dar suporte a seu funcionamento.
§ 1º
Em face da extensão de cada Unidade de Conservação de Proteção Integral, poderão ser criados dois ou mais Grupos de Apoio Técnico ao seu Conselho Consultivo.
§ 2º
Cada Grupo de Apoio Técnico será criado pelo dirigente do órgão público administrador da Unidade de Conservação de Proteção Integral a que pertence o Conselho Consultivo.
§ 3º
Os Grupos de Apoio Técnico aos Conselhos Consultivos não se caracterizam como unidades administrativas.