Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os membros dos Grupos de Apoio Técnico de que trata o artigo anterior poderão participar das reuniões dos respectivos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral, quando solicitado por seus Presidentes, para elucidar questões administrativas e técnicas.