Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As reuniões dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação, que deverão ser amplamente divulgadas, e realizadas em local de fácil acesso.
§ 1º
Os Conselhos Consultivos deverão realizar reuniões ordinárias periódicas, conforme vier a ser estabelecido em seu regimento interno, dependendo das necessidades de cada Unidade de Conservação.
§ 2º
As reuniões ordinárias dos Conselhos Consultivos deverão seguir cronograma anual previamente agendado.