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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005

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Art. 9º

As reuniões dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação, que deverão ser amplamente divulgadas, e realizadas em local de fácil acesso.

§ 1º

Os Conselhos Consultivos deverão realizar reuniões ordinárias periódicas, conforme vier a ser estabelecido em seu regimento interno, dependendo das necessidades de cada Unidade de Conservação.

§ 2º

As reuniões ordinárias dos Conselhos Consultivos deverão seguir cronograma anual previamente agendado.