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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005

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Art. 10

Aos Presidentes dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

I

representar o Conselho;

II

convocar e presidir as reuniões ordinárias;

III

estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;

IV

resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

V

credenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar de reuniões do Colegiado;

VI

votar como membro do Conselho Consultivo e exercer o voto de qualidade;

VII

adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente após a ocorrência do fato;

VIII

convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando julgar necessário ou sempre que lhe for requerido por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.