Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos membros dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I
discutir, buscando consenso, e votar todas as matérias que lhes forem submetidas;
II
apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;
III
pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;
IV
solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando o pedido formalmente;
V
propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VI
indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto;
VII
votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.