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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005

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Art. 6º

Cada Conselho Consultivo de Unidade de Conservação de Proteção Integral deve ser integrado por representantes dos segmentos públicos e da sociedade civil, que apresentem atuação relevante na área de influência da Unidade de Conservação, considerando, entre outros:

I

os Municípios abrangidos pela Unidade de Conservação;

II

os órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipais com interesse ou parcela de responsabilidade pelo ordenamento da região;

III

as instâncias representativas da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, comunidade residente e do entorno, população tradicional, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV

proprietários de imóveis no interior da Unidade de Conservação, no caso de Unidade de Conservação Monumento Natural ou Refúgio da Vida Silvestre.

§ 1º

A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Consultivo será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 8 (oito) membros.

§ 2º

A resolução do Secretário do Meio Ambiente, ao criar o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral, indicará: 1. o número de seus membros, considerados, entre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos; 2. os órgãos municipais, estaduais e federais que serão convidados a fazer parte do colegiado.

§ 3º

Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.

§ 4º

Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo, bem como seus suplentes, serão indicados por suas instituições e escolhidos dentre aquelas cadastradas em conformidade com os critérios estabelecidos mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 5º

Os conselheiros serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.