Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.