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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005

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Art. 14

Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.