Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral estaduais são órgãos colegiados voltados a consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão participativa, devendo pautar suas ações com base nos seguintes princípios:
I
valorização, manutenção e conservação dos atributos naturais protegidos;
II
otimização da inserção da Unidade de Conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas no entorno da área;
III
busca de alternativas de desenvolvimento econômico local e regional em bases sustentáveis no entorno da Unidade de Conservação;
IV
otimização do aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros;
V
divulgação da importância dos serviços ambientais prestados pela área protegida, sensibilizando as comunidades local e regional para a preservação;
VI
aplicação dos recursos na busca dos objetivos da Unidade de Conservação, observadas as regras que regem a administração pública.