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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005

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Art. 3º

Quando existirem Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais com perímetros próximos, justapostos ou sobrepostos poderá ser caracterizada, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ocorrência de um mosaico, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

§ 1º

A resolução que reconhecer a ocorrência de mosaico também deverá instituir um Conselho Consultivo do mosaico que terá a função de atuar como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação que o compõem.

§ 2º

A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do mosaico deverá seguir os mesmos princípios instituídos para os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.