Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando existirem Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais com perímetros próximos, justapostos ou sobrepostos poderá ser caracterizada, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ocorrência de um mosaico, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
§ 1º
A resolução que reconhecer a ocorrência de mosaico também deverá instituir um Conselho Consultivo do mosaico que terá a função de atuar como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação que o compõem.
§ 2º
A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do mosaico deverá seguir os mesmos princípios instituídos para os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.