Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral estaduais são órgãos colegiados voltados a consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão participativa, devendo pautar suas ações com base nos seguintes princípios:
I
valorização, manutenção e conservação dos atributos naturais protegidos;
II
otimização da inserção da Unidade de Conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas no entorno da área;
III
busca de alternativas de desenvolvimento econômico local e regional em bases sustentáveis no entorno da Unidade de Conservação;
IV
otimização do aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros;
V
divulgação da importância dos serviços ambientais prestados pela área protegida, sensibilizando as comunidades local e regional para a preservação;
VI
aplicação dos recursos na busca dos objetivos da Unidade de Conservação, observadas as regras que regem a administração pública.