Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral de grande extensão, que alcancem mais de um município e possuam como suporte logístico e operacional núcleos de administração, poderão contar, ainda, em suas respectivas estruturas, com Subcomitês para auxiliar no atendimento dos objetivos e atribuições previstos neste decreto.
§ 1º
Os Subcomitês serão instituídos pelos respectivos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
§ 2º
A composição de cada Subcomitê deverá observar a mesma paridade fixada para o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral a que pertence.