Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral já instalados, seja qual for a denominação oficial de cada um, serão adequados às diretrizes ora fixadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.