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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.672 de 06 de junho de 2005

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Art. 12

Aos membros dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

I

discutir, buscando consenso, e votar todas as matérias que lhes forem submetidas;

II

apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;

III

pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;

IV

solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando o pedido formalmente;

V

propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;

VI

indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto;

VII

votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.