Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
O cadastro referido no "caput", além do nome e endereço completos, deverá conter: 1. no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda; 2. no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda; 3. o registro das informações a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste decreto.
Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados quando requisitados pela autoridade judicial.
Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga obrigados a:
convocar os atuais usuários para fornecimento dos dados necessários ao preenchimento do cadastro, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da Lei n.º 11.058, de 18 de fevereiro de 2002; (Decreto nº 46.770, de 17/05/2002 prorroga o prazo por mais 60 dias)
elaborar e manter o referido cadastro, a partir das informações prestadas pelos usuários e pelos estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia na modalidade pré-paga;
atualizar as informações cadastrais sempre que o usuário comunicar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso II, deste decreto;
disponibilizar meios simplificados e de fácil acesso, inclusive à distância, para que os usuários de serviços pré-pagos façam seu cadastro e a respectiva atualização.
Incumbe aos estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, informar aos respectivos prestadores de serviços, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após executada a venda, os dados cadastrais do adquirente.
atender à convocação a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, para a formalização do cadastro;
- A não observância do disposto nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", caracteriza má utilização do aparelho.
Pelo descumprimento das obrigações previstas neste decreto, ficarão os estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, bem como os prestadores desse serviço de telecomunicações sujeitos a multa, a ser aplicada na seguinte conformidade:
deixarem de observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a venda de aparelho, para informar os dados cadastrais do adquirente ao respectivo prestador do serviço de telecomunicações;
repassarem incorretamente aos prestadores de serviço de telecomunicações, os dados cadastrais de adquirentes de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga;
retardarem ou impedirem, após a apresentação da ordem judicial, a imediata disponibilização dos dados constantes do cadastro, ou omitirem qualquer informação do mesmo constante;
deixarem de informar aos prestadores de serviço de telecomunicações os dados cadastrais de adquirentes de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga.
Pelo descumprimento das obrigações previstas no artigo 4º, o usuário de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga, ficará sujeito às seguintes penalidades:
Grupo II: multa de 6 (seis) a 10 (dez) UFESPs, quando prestar informações incorretas para a formalização do cadastro;
Grupo III: bloqueio parcial ou total do serviço, quando caracterizada a má utilização do aparelho.
- O bloqueio parcial do serviço consiste no impedimento de originar chamadas, exceto para os centros de atendimento do prestador de serviços.
Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que se constatar a infração.
- Se ocorrer a substituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, o valor nominal da multa deverá corresponder à quantia equivalente no novo índice adotado.
Na aplicação das penalidades, será considerada como circunstância atenuante a boa-fé dos infratores.
As multas serão agravadas até o valor máximo fixado em lei, nos casos em que se verificar manifesta má-fé, simulação, fraude ou embaraço à investigação criminal.
Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro, respeitados os limites estabelecidos em lei.
o Delegado Geral de Polícia, até as penas de multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs e solicitação de bloqueio do serviço de telefonia pré-paga;
Delegados Diretores de Departamento de Polícia Judiciária, até as penas de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
Verificada qualquer violação às normas previstas neste decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando-se no procedimento sancionatório as regras previstas na Lei n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Lei n.º 11.058, de 18 de fevereiro de 2002, o produto da arrecadação das multas previstas neste decreto constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, de que trata a Lei n.º 10.328, de 15 de junho de 1999.