Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro, respeitados os limites estabelecidos em lei.
Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro, respeitados os limites estabelecidos em lei.