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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 6º

Pelo descumprimento das obrigações previstas no artigo 4º, o usuário de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I

Grupo I: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESPs, quando deixar de comunicar a alteração de endereço;

II

Grupo II: multa de 6 (seis) a 10 (dez) UFESPs, quando prestar informações incorretas para a formalização do cadastro;

III

Grupo III: bloqueio parcial ou total do serviço, quando caracterizada a má utilização do aparelho.

Parágrafo único

- O bloqueio parcial do serviço consiste no impedimento de originar chamadas, exceto para os centros de atendimento do prestador de serviços.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002