Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que se constatar a infração.
Parágrafo único
- Se ocorrer a substituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, o valor nominal da multa deverá corresponder à quantia equivalente no novo índice adotado.