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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 7º

Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que se constatar a infração.

Parágrafo único

- Se ocorrer a substituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, o valor nominal da multa deverá corresponder à quantia equivalente no novo índice adotado.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002