JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Pelo descumprimento das obrigações previstas no artigo 4º, o usuário de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I

Grupo I: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESPs, quando deixar de comunicar a alteração de endereço;

II

Grupo II: multa de 6 (seis) a 10 (dez) UFESPs, quando prestar informações incorretas para a formalização do cadastro;

III

Grupo III: bloqueio parcial ou total do serviço, quando caracterizada a má utilização do aparelho.

Parágrafo único

- O bloqueio parcial do serviço consiste no impedimento de originar chamadas, exceto para os centros de atendimento do prestador de serviços.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002