Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Pelo descumprimento das obrigações previstas no artigo 4º, o usuário de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I
Grupo I: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESPs, quando deixar de comunicar a alteração de endereço;
II
Grupo II: multa de 6 (seis) a 10 (dez) UFESPs, quando prestar informações incorretas para a formalização do cadastro;
III
Grupo III: bloqueio parcial ou total do serviço, quando caracterizada a má utilização do aparelho.
Parágrafo único
- O bloqueio parcial do serviço consiste no impedimento de originar chamadas, exceto para os centros de atendimento do prestador de serviços.