JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:

I

o Secretário da Segurança Pública;

II

o Delegado Geral de Polícia, até as penas de multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs e solicitação de bloqueio do serviço de telefonia pré-paga;

III

Delegados Diretores de Departamento de Polícia Judiciária, até as penas de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002