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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 2º

Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga obrigados a:

I

convocar os atuais usuários para fornecimento dos dados necessários ao preenchimento do cadastro, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da Lei n.º 11.058, de 18 de fevereiro de 2002; (Decreto nº 46.770, de 17/05/2002 prorroga o prazo por mais 60 dias)

II

elaborar e manter o referido cadastro, a partir das informações prestadas pelos usuários e pelos estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia na modalidade pré-paga;

III

atualizar as informações cadastrais sempre que o usuário comunicar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso II, deste decreto;

IV

disponibilizar meios simplificados e de fácil acesso, inclusive à distância, para que os usuários de serviços pré-pagos façam seu cadastro e a respectiva atualização.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002