Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Lei n.º 11.058, de 18 de fevereiro de 2002, o produto da arrecadação das multas previstas neste decreto constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, de que trata a Lei n.º 10.328, de 15 de junho de 1999.