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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 13

Nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Lei n.º 11.058, de 18 de fevereiro de 2002, o produto da arrecadação das multas previstas neste decreto constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, de que trata a Lei n.º 10.328, de 15 de junho de 1999.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002