Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
Verificada qualquer violação às normas previstas neste decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando-se no procedimento sancionatório as regras previstas na Lei n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998.