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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 12

Verificada qualquer violação às normas previstas neste decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando-se no procedimento sancionatório as regras previstas na Lei n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002