Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º
O cadastro referido no "caput", além do nome e endereço completos, deverá conter: 1. no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda; 2. no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda; 3. o registro das informações a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste decreto.
§ 2º
Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados quando requisitados pela autoridade judicial.