Artigo 5º, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Pelo descumprimento das obrigações previstas neste decreto, ficarão os estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, bem como os prestadores desse serviço de telecomunicações sujeitos a multa, a ser aplicada na seguinte conformidade:
I
Grupo I: 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESPs quando:
a
deixarem de observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a venda de aparelho, para informar os dados cadastrais do adquirente ao respectivo prestador do serviço de telecomunicações;
b
repassarem incorretamente aos prestadores de serviço de telecomunicações, os dados cadastrais de adquirentes de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga;
II
Grupo II: 501 (quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFESPs quando:
a
registrarem incorretamente as informações prestadas pelo usuário;
b
deixarem de efetuar o imediato bloqueio do serviço nas hipóteses de má utilização do aparelho;
c
deixarem de proceder à atualização das alterações cadastrais informadas pelos usuários;
d
dificultarem ou criarem embaraços ao usuário para a formalização do cadastro;
III
Grupo III: 5.001 (cinco mil e uma) a 10.000 (dez mil) UFESPs quando:
a
deixarem de efetuar a convocação dos usuários para a elaboração do cadastro;
b
deixarem de elaborar o cadastro inicial de usuários;
c
retardarem ou impedirem, após a apresentação da ordem judicial, a imediata disponibilização dos dados constantes do cadastro, ou omitirem qualquer informação do mesmo constante;
d
deixarem de informar aos prestadores de serviço de telecomunicações os dados cadastrais de adquirentes de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga.