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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 9º

As multas serão agravadas até o valor máximo fixado em lei, nos casos em que se verificar manifesta má-fé, simulação, fraude ou embaraço à investigação criminal.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002