Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:
I
o Secretário da Segurança Pública;
II
o Delegado Geral de Polícia, até as penas de multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs e solicitação de bloqueio do serviço de telefonia pré-paga;
III
Delegados Diretores de Departamento de Polícia Judiciária, até as penas de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.