Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:
I
o Secretário da Segurança Pública;
II
o Delegado Geral de Polícia, até as penas de multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs e solicitação de bloqueio do serviço de telefonia pré-paga;
III
Delegados Diretores de Departamento de Polícia Judiciária, até as penas de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.