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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 11

Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:

I

o Secretário da Segurança Pública;

II

o Delegado Geral de Polícia, até as penas de multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs e solicitação de bloqueio do serviço de telefonia pré-paga;

III

Delegados Diretores de Departamento de Polícia Judiciária, até as penas de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.

Art. 11, III do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002