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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 5º

Pelo descumprimento das obrigações previstas neste decreto, ficarão os estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, bem como os prestadores desse serviço de telecomunicações sujeitos a multa, a ser aplicada na seguinte conformidade:

I

Grupo I: 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESPs quando:

a

deixarem de observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a venda de aparelho, para informar os dados cadastrais do adquirente ao respectivo prestador do serviço de telecomunicações;

b

repassarem incorretamente aos prestadores de serviço de telecomunicações, os dados cadastrais de adquirentes de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga;

II

Grupo II: 501 (quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFESPs quando:

a

registrarem incorretamente as informações prestadas pelo usuário;

b

deixarem de efetuar o imediato bloqueio do serviço nas hipóteses de má utilização do aparelho;

c

deixarem de proceder à atualização das alterações cadastrais informadas pelos usuários;

d

dificultarem ou criarem embaraços ao usuário para a formalização do cadastro;

III

Grupo III: 5.001 (cinco mil e uma) a 10.000 (dez mil) UFESPs quando:

a

deixarem de efetuar a convocação dos usuários para a elaboração do cadastro;

b

deixarem de elaborar o cadastro inicial de usuários;

c

retardarem ou impedirem, após a apresentação da ordem judicial, a imediata disponibilização dos dados constantes do cadastro, ou omitirem qualquer informação do mesmo constante;

d

deixarem de informar aos prestadores de serviço de telecomunicações os dados cadastrais de adquirentes de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002