JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Incumbe aos estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, informar aos respectivos prestadores de serviços, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após executada a venda, os dados cadastrais do adquirente.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002