JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Incumbe aos usuários de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga:

I

atender à convocação a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, para a formalização do cadastro;

II

comunicar imediatamente ao prestador de serviço ou seus credenciados:

a

o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b

a transferência de titularidade do aparelho;

c

qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único

- A não observância do disposto nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", caracteriza má utilização do aparelho.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002