Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Incumbe aos usuários de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga:
I
atender à convocação a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, para a formalização do cadastro;
II
comunicar imediatamente ao prestador de serviço ou seus credenciados:
a
o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b
a transferência de titularidade do aparelho;
c
qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único
- A não observância do disposto nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", caracteriza má utilização do aparelho.