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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 4º

Incumbe aos usuários de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga:

I

atender à convocação a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, para a formalização do cadastro;

II

comunicar imediatamente ao prestador de serviço ou seus credenciados:

a

o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b

a transferência de titularidade do aparelho;

c

qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único

- A não observância do disposto nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", caracteriza má utilização do aparelho.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002