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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.555 de 20 de fevereiro de 2002

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Art. 1º

Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.

§ 1º

O cadastro referido no "caput", além do nome e endereço completos, deverá conter: 1. no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda; 2. no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda; 3. o registro das informações a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste decreto.

§ 2º

Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados quando requisitados pela autoridade judicial.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 46.555 /2002