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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

Concede favores às três primeiras usinas de beneficiamento, torrefação e moagem de café que se montarem no Estado O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista o que expôs a Diretoria do Instituto Mineiro de Defesa do Café, sobre a conveniência de se implantar no Estado a indústria aperfeiçoada de beneficiamento, torrefação e moagem dos cafés de tipos baixos, usando de suas atribuições constitucionais, e em face do disposto nos artigos 1.º e 7.º da lei n. 887, de 20 de agosto de 1925, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de março de 1930.


Art. 1º

— As três primeiras usinas de beneficiamento, torrefação e moagem do café, que se montarem no Estado, a partir desta data, serão concedidas por intermédio do Instituto Mineiro de Defesa do Café, e uma vez preenchidos os requisitos exigidos neste, os seguintes favores:

a

empréstimo em dinheiro;

b

isenção dos impostos de exportação e taxa ouro;

c

redução de fretes ferroviários;

d

isenção, ou redução, de impostos em geral, conforme o Estado puder conceder ou obter.

Art. 2º

— Para concessão desses favores o Instituto dividirá a parte do território do Estado que produz elevada quantidade de cafés, baixos em três zonas, fixando em cada qual a localização de uma usina, de modo que sirva, convenientemente a produção respectiva. Somente a primeira usina instalada em cada região, nos pontos assim determinados, poderão ser concedidos os favores deste em sua totalidade.

Art. 3º

— O empréstimo a que se refere o art. 1.º, §1.º, obedecerá a estas condições:

a

poderá atingir a 75% do custo da instalação, nunca excedendo, porém, de mil e quinhentos contos de réis, para cada usina;

b

será ao prazo máximo de 12 anos, contados da data em que a empresa receber a sua primeira prestação; e aos juros de 8% ao ano, que serão capitalizados durante os dois primeiros anos;

c

será pago à empresa mutuária em duas prestações iguais; uma no momento em que demonstrar ter adquirido os maquinismos necessários e ter iniciado a construção das obras; outra, quando a usina estiver funcionando;

d

o empréstimo será garantido por hipoteca de toda instalação, ou por debêntures com a mesma garantia, a juízo do Instituto Mineiro de Defesa do Café;.

e

o capital devido será amortizado, com os ditos juros, em vinte prestações semestrais iguais, sendo a primeira paga ao findar-se o primeiro semestre do terceiro ano do prazo, e as demais no termo de cada semestre seguinte.

Art. 4º

— Os pretendentes à instalação das usinas com todos ou alguns dos favores deste, para a assinatura do contrato, deverão:

a

organizar-se sob a forma anônima;

b

exibir os títulos de propriedades dos terrenos necessários à usina suas dependências e vila operária;

c

demonstrar que dispõe da força hidro-elétrica suficiente;

d

ter o capital subscrito necessário e provar a efetiva realização de 50% do mesmo;

e

exibir os estatutos, devidamente registrados, e fazer neles as modificações que o Instituto exigit para segurança dos seus interesses;

Art. 5º

— As ditas empresas se obrigarão mais:

a

submeter-se completamente a este decreto e às instruções oficiais do instituto relativas ao seu serviço, desde que não firam direitos expressamente outorgados no contrato;

b

a sujeitar-se à fiscalização do Instituto deste e assinatura do contrato, franqueando-lhe todos os meios de verificação a seu alcance, e recolhendo adiantamento aos cofres do Instituto a quota trimestral de fiscalização, na irnportância de 4:500$000 (quatro contos e quinhentos mil réis).

c

a executar integral e fielmente os planos e plantas que forem aprovados pelo Instituto para a construção da usina, de accordo corn as instruções prévias que serão fornecidas aos interessados;

d

a não adquirir, nem empregar, na torrefação e moagem, senão cafés dos tipos 8, 9 e 10 com antecedência submetidos a exame e classificação pelo fiscal do Instituto;

e

verificando-se infração da cláusula precedente, cobrar-se-ão os impostos devidos, aumentados de 20% e na reincidência ficará de pleno direito rescindido o contrato, sem indenizações;

f

a observar as instruções técnicas do Instituto sobre a depuração, tratamento, torrefação, moagem e embalagem do café para consumo, sujeitando-se a uma multa de urn a dez contos, a juízo do Instituto, em cada caso de infração;

g

a reservar ao Instituto, mediante prévio aviso deste, e aos preços correntes as quantidades de café que o mesmo queira requisitar para os fins de propaganda;

h

a não fazer alterações na usina, nem modificar os processos industriais, sem anterior aprovação do Instituto.

Art. 6º

— O Instituto poderá, a pedido da usina, permitir a aquisição de cafés de tipo superior a 8, nos casos seguintes;

a

se houver a escassez dos tipos 8, 9 e 10 que a permissão seja indispensável à marca da usina;

b

se o produtor o requerer, recolhendo desde logo, e em cada caso, a importância dos impostos devidos, e da taxa ouro. Outrossim, poderá o Instituto, para fins de propaganda, ordenar preparo de cafés de outros tipos, combinando previamente o preço da aquisição.

Art. 7º

— O Governo do Estado de Minas dará preferência ao café preparado nessas usinas, para o consumo de todos os seus estabelecimentos e dos que gozarem de subvenções ou favores do Estado.

Art. 8º

— Às usinas que sucessivamente se forem instalando, poderá o governo conceder os outros favores do art. 1.º, exceto o empréstimo mediante as exigências deste Decreto que forem aplicáveis.

Art. 9º

— O Estado de Minas, empregará, seus bons ofícios junto às municipalidades para obtenção dos favores justos que dependerem das mesmas em benefício das usinas de torrefação.

Art. 10

— A isenção de impostos e da taxa ouro, a que se refere o art. 1.º § 2.º, será concedida exclusivamente ao café procedente das usinas autorizadas pelo Instituto, tomadas todas as cautelas necessárias à segurança dos interesses fiscais do Estado.

Art. 11

— A redução de fretes será arbitrada em cada caso, de conformidade com os contratos e direitos do Estado em suas relações com as estradas de ferro envidando, porém, o governo do Estado os esforços necessários à sua concessäo por parte das demais empresas ferroviárias.

Art. 12

— Para o efeito do pagamento dos impostos aduaneiros a seu.cargo, e para fins de fiscalização, o material de importação destinado às usinas será consignado ao Estado de Minas.

Art. 13

— Nos contratos se fixará o prazo necessário à instalação de cada usina, não excedendo, porém, de um ano.

Art. 14

— As usinas que pretenderem os favores deste decreto, deverão ter capacidade mínima para preparar duzentos sacos de café diariamente

Art. 15

— Serão motivos de preferência na aceitação de propostas, a redução de prazos, a maior capacidade de produção e a dispensa, no todo ou em parte, do auxílio pecuniário.

Art. 16

— Todos os edifícios das usinas devem ser construídos de modo a obter-se rápida e segura defesa contra incêndios, ficando obrigatória a canalização d'água, com os registros necessários a esse fim.

Art. 17

— Os contratantes ficam obrigados também a prover a assistência médica dos empregados da usina, a manter nesta e em todas as dependências a limpeza indispensável e a cumprir todas as exigências da higiene. Ficam outrossim obrigados a manter uma escola primária destinada aos filhos dos operários e empregados da usina, com o ensino organizado segundo as leis do Estado.

Art. 18

— As usinas deverão ter instalações anexas para o preparo do material da embalagem, como caixotes, envoltórios metálicos, sacos de papel e outros, só podendo porém, empregar no acondicionamento do café processos e formas que garantam o conteúdo contra avarias e fraudes. Outrossim, obrigam-se adaptar e registrar uma marca própria.

Art. 19

— As três primeiras usinas a que se refere este serão contratadas mediante concorrência pública na forma das leis vigentes.

Art. 20

— As disposições deste decreto na parte dependente de autorização legislativa somente vigorarão depois que sobre elas se pronunciar o Congresso do Estado.

Art. 21

— Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA José Bernardino Alves Junior

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930