Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Concede favores às três primeiras usinas de beneficiamento, torrefação e moagem de café que se montarem no Estado O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista o que expôs a Diretoria do Instituto Mineiro de Defesa do Café, sobre a conveniência de se implantar no Estado a indústria aperfeiçoada de beneficiamento, torrefação e moagem dos cafés de tipos baixos, usando de suas atribuições constitucionais, e em face do disposto nos artigos 1.º e 7.º da lei n. 887, de 20 de agosto de 1925, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de março de 1930.
— As três primeiras usinas de beneficiamento, torrefação e moagem do café, que se montarem no Estado, a partir desta data, serão concedidas por intermédio do Instituto Mineiro de Defesa do Café, e uma vez preenchidos os requisitos exigidos neste, os seguintes favores:
— Para concessão desses favores o Instituto dividirá a parte do território do Estado que produz elevada quantidade de cafés, baixos em três zonas, fixando em cada qual a localização de uma usina, de modo que sirva, convenientemente a produção respectiva. Somente a primeira usina instalada em cada região, nos pontos assim determinados, poderão ser concedidos os favores deste em sua totalidade.
poderá atingir a 75% do custo da instalação, nunca excedendo, porém, de mil e quinhentos contos de réis, para cada usina;
será ao prazo máximo de 12 anos, contados da data em que a empresa receber a sua primeira prestação; e aos juros de 8% ao ano, que serão capitalizados durante os dois primeiros anos;
será pago à empresa mutuária em duas prestações iguais; uma no momento em que demonstrar ter adquirido os maquinismos necessários e ter iniciado a construção das obras; outra, quando a usina estiver funcionando;
o empréstimo será garantido por hipoteca de toda instalação, ou por debêntures com a mesma garantia, a juízo do Instituto Mineiro de Defesa do Café;.
o capital devido será amortizado, com os ditos juros, em vinte prestações semestrais iguais, sendo a primeira paga ao findar-se o primeiro semestre do terceiro ano do prazo, e as demais no termo de cada semestre seguinte.
— Os pretendentes à instalação das usinas com todos ou alguns dos favores deste, para a assinatura do contrato, deverão:
exibir os títulos de propriedades dos terrenos necessários à usina suas dependências e vila operária;
exibir os estatutos, devidamente registrados, e fazer neles as modificações que o Instituto exigit para segurança dos seus interesses;
submeter-se completamente a este decreto e às instruções oficiais do instituto relativas ao seu serviço, desde que não firam direitos expressamente outorgados no contrato;
a sujeitar-se à fiscalização do Instituto deste e assinatura do contrato, franqueando-lhe todos os meios de verificação a seu alcance, e recolhendo adiantamento aos cofres do Instituto a quota trimestral de fiscalização, na irnportância de 4:500$000 (quatro contos e quinhentos mil réis).
a executar integral e fielmente os planos e plantas que forem aprovados pelo Instituto para a construção da usina, de accordo corn as instruções prévias que serão fornecidas aos interessados;
a não adquirir, nem empregar, na torrefação e moagem, senão cafés dos tipos 8, 9 e 10 com antecedência submetidos a exame e classificação pelo fiscal do Instituto;
verificando-se infração da cláusula precedente, cobrar-se-ão os impostos devidos, aumentados de 20% e na reincidência ficará de pleno direito rescindido o contrato, sem indenizações;
a observar as instruções técnicas do Instituto sobre a depuração, tratamento, torrefação, moagem e embalagem do café para consumo, sujeitando-se a uma multa de urn a dez contos, a juízo do Instituto, em cada caso de infração;
a reservar ao Instituto, mediante prévio aviso deste, e aos preços correntes as quantidades de café que o mesmo queira requisitar para os fins de propaganda;
a não fazer alterações na usina, nem modificar os processos industriais, sem anterior aprovação do Instituto.
— O Instituto poderá, a pedido da usina, permitir a aquisição de cafés de tipo superior a 8, nos casos seguintes;
se o produtor o requerer, recolhendo desde logo, e em cada caso, a importância dos impostos devidos, e da taxa ouro. Outrossim, poderá o Instituto, para fins de propaganda, ordenar preparo de cafés de outros tipos, combinando previamente o preço da aquisição.
— O Governo do Estado de Minas dará preferência ao café preparado nessas usinas, para o consumo de todos os seus estabelecimentos e dos que gozarem de subvenções ou favores do Estado.
— Às usinas que sucessivamente se forem instalando, poderá o governo conceder os outros favores do art. 1.º, exceto o empréstimo mediante as exigências deste Decreto que forem aplicáveis.
— O Estado de Minas, empregará, seus bons ofícios junto às municipalidades para obtenção dos favores justos que dependerem das mesmas em benefício das usinas de torrefação.
— A isenção de impostos e da taxa ouro, a que se refere o art. 1.º § 2.º, será concedida exclusivamente ao café procedente das usinas autorizadas pelo Instituto, tomadas todas as cautelas necessárias à segurança dos interesses fiscais do Estado.
— A redução de fretes será arbitrada em cada caso, de conformidade com os contratos e direitos do Estado em suas relações com as estradas de ferro envidando, porém, o governo do Estado os esforços necessários à sua concessäo por parte das demais empresas ferroviárias.
— Para o efeito do pagamento dos impostos aduaneiros a seu.cargo, e para fins de fiscalização, o material de importação destinado às usinas será consignado ao Estado de Minas.
— Nos contratos se fixará o prazo necessário à instalação de cada usina, não excedendo, porém, de um ano.
— As usinas que pretenderem os favores deste decreto, deverão ter capacidade mínima para preparar duzentos sacos de café diariamente
— Serão motivos de preferência na aceitação de propostas, a redução de prazos, a maior capacidade de produção e a dispensa, no todo ou em parte, do auxílio pecuniário.
— Todos os edifícios das usinas devem ser construídos de modo a obter-se rápida e segura defesa contra incêndios, ficando obrigatória a canalização d'água, com os registros necessários a esse fim.
— Os contratantes ficam obrigados também a prover a assistência médica dos empregados da usina, a manter nesta e em todas as dependências a limpeza indispensável e a cumprir todas as exigências da higiene. Ficam outrossim obrigados a manter uma escola primária destinada aos filhos dos operários e empregados da usina, com o ensino organizado segundo as leis do Estado.
— As usinas deverão ter instalações anexas para o preparo do material da embalagem, como caixotes, envoltórios metálicos, sacos de papel e outros, só podendo porém, empregar no acondicionamento do café processos e formas que garantam o conteúdo contra avarias e fraudes. Outrossim, obrigam-se adaptar e registrar uma marca própria.
— As três primeiras usinas a que se refere este serão contratadas mediante concorrência pública na forma das leis vigentes.
— As disposições deste decreto na parte dependente de autorização legislativa somente vigorarão depois que sobre elas se pronunciar o Congresso do Estado.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA José Bernardino Alves Junior