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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 6º

— O Instituto poderá, a pedido da usina, permitir a aquisição de cafés de tipo superior a 8, nos casos seguintes;

a

se houver a escassez dos tipos 8, 9 e 10 que a permissão seja indispensável à marca da usina;

b

se o produtor o requerer, recolhendo desde logo, e em cada caso, a importância dos impostos devidos, e da taxa ouro. Outrossim, poderá o Instituto, para fins de propaganda, ordenar preparo de cafés de outros tipos, combinando previamente o preço da aquisição.