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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 2º

— Para concessão desses favores o Instituto dividirá a parte do território do Estado que produz elevada quantidade de cafés, baixos em três zonas, fixando em cada qual a localização de uma usina, de modo que sirva, convenientemente a produção respectiva. Somente a primeira usina instalada em cada região, nos pontos assim determinados, poderão ser concedidos os favores deste em sua totalidade.